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Despacho - 6 - SACP - (333819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 09:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF, observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional, reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica, deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal, deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia, compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda, adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 2 - SACP - (333836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
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(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas, matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante no ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou restrições em razão de sua condição clínica.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de cuidados contínuos ou intermitentes. A falta de estrutura apropriada para procedimentos essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da educação.
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER, propõe o fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças, adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, em 25 de outubro.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Público fica autorizado a promover, em parceria com entidades representativas da carreira, ações institucionais, seminários, homenagens e atividades voltadas:
I - à valorização dos servidores da carreira;
II - ao reconhecimento da importância estratégica da gestão fazendária para a administração tributária, financeira, patrimonial e administrativa;
III - à divulgação das atribuições institucionais desempenhadas pelos integrantes da carreira;
IV - ao fortalecimento da educação fiscal, da eficiência administrativa e da modernização da gestão pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de outubro, data que marca o início simbólico da organização e da luta institucional da categoria em defesa da valorização da Carreira, representada pela criação do SINDFAZFISCO-DF.
A Carreira Gestão Fazendária desempenha papel essencial na sustentação administrativa, financeira e tributária do Distrito Federal, exercendo atribuições estratégicas voltadas à gestão da arrecadação, ao controle, à execução administrativa e às atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento da administração fazendária distrital.
As atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira colaboram significativamente para o incremento da arrecadação pública e, consequentemente, para a ampliação da capacidade financeira do Distrito Federal, viabilizando o cumprimento de sua função social e a implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social e demais serviços essenciais prestados à população.
Trata-se de carreira que atua diretamente na estruturação, operacionalização, acompanhamento e aperfeiçoamento dos processos administrativos e fazendários, contribuindo de maneira permanente para a eficiência da gestão pública, a modernização administrativa, a racionalização dos procedimentos internos e o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, os servidores da Gestão Fazendária têm demonstrado elevado compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência e a continuidade dos serviços estatais, exercendo funções de alta relevância técnica e administrativa para o adequado funcionamento da máquina pública distrital.
A escolha da data de 25 de outubro possui elevado valor histórico e simbólico, por representar o marco inicial da mobilização institucional organizada dos servidores da carreira em defesa da valorização funcional, do reconhecimento institucional e do aperfeiçoamento permanente da Gestão Fazendária no âmbito do Distrito Federal.
A instituição da referida data no calendário oficial do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem aos integrantes da carreira, mas também o reconhecimento, por parte do Poder Público, da importância estratégica da Gestão Fazendária para a manutenção do equilíbrio administrativo e financeiro do Distrito Federal, bem como para o fortalecimento da capacidade estatal de atender às demandas da sociedade.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios da valorização do serviço público, da eficiência administrativa e do reconhecimento das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado, revestindo-se de inequívoco interesse público e institucional.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 08:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (333844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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